quinta-feira, 31 de março de 2011
Governo Dilma aprofunda a crise de identidade do PSDB
Saiba como. Acesse aqui, atravé do Blog Leituras do Favre, um artigo de autoria do jornalista Raimundo Costa, do Valor Econômico, tratando do assunto.
Um blog muito interessante.
A presença judaica na Amazônia completou duzentos anos. Pois é, duzentos. Fato social, político e cultural da maior importância para a vida nacional. Queres saber um pouco mais sobre essa presença? Então, não marque bobeira, acesse ao interessante Blog da Amazônia Judaica.
quarta-feira, 30 de março de 2011
Um artigo que é uma aula de sociologia econômica
Confira, no último número da revista TEMPO SOCIAL, um artigo de autoria de Johana Parra, traduzido para o português, com competência, por Ana Cristina Nasser, intitulado "Uma sociologia do business na capital mexicana". Trata-se de uma verdadeira aula de sociologia econômica. Muito legal! Clique aqui e leia.
André Gorz e Axel Honneth
Articular as elaborações de André Gorz com aquelas produzidas por Axel Honneth é um desafio daqueles. Só para quem transita com maestria no mundo da teoria social contemporânea. É o que faz, com competência, Sílvio Camargo em um artigo publicado no último número da REVISTA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS SOCIAIS. Confira um trecho aí embaixo. Depois, como você vai ficar com vontade de ler mais, é só clicar no link. Confira!
Experiência social e crítica em André Gorz e Axel Honneth
Sílvio Camargo
O presente artigo tem como objetivo apresentar algumas reflexões em torno do conceito de experiência social a partir de alguns textos de André Gorz e Axel Honneth. Pretendemos mostrar que o conceito de experiência cumpre um papel significativo para a teoria crítica da sociedade, desde o seu momento originário na Escola de Frankfurt. A experiência pode se constituir, no contexto de uma nova etapa do capitalismo tardio, como um conceito-chave para que a teoria social mantenha presente seu horizonte emancipatório e normativo, bem como para que possamos, em face de um estágio hoje avançado e diferenciado de dominação capitalista, pensar ainda sobre a emancipação humana e a ideia de utopia.
O conceito de experiência social revela um latente conteúdo normativo e utópico que demarca, embora nem sempre explicitamente, diferentes momentos da Teoria Crítica. Importante para a primeira geração de pensadores da Escola de Frankfurt, o conceito de experiência tem assumido novas conotações na obra de pensadores que, de maneiras distintas, empreendem uma teoria crítica da sociedade. Entendemos que as obras recentes de André Gorz e de Axel Honneth fornecem elementos teóricos pelos quais podemos reelaborar o conceito de experiência tomando como referência, de um lado, os problemas originários suscitados pela Teoria Crítica e, de outro, um contexto histórico marcado por severas transformações no capitalismo mundial, principalmente ao longo das três últimas décadas.
No âmbito da Teoria Crítica o conceito de experiência adquire sentido próprio em relação ao modo com que é postulado, pois visa precisamente afastar-se da ênfase positivista, que situa tal conceito como decorrência da aplicabilidade do método como instância superior do processo de investigação da realidade, ou, como critério, a partir das regras positivas da ciência, para se chegar à verdade. A Teoria Crítica, já em suas primeiras formulações, propõe desmistificar tal uso restritivo do conceito de experiência, ao procurar construir uma teoria normativa que tome como base precisamente experiências sociais pré-teóricas e pré-científicas, elementos-chave não só para o empreendimento da crítica imanente, mas também para a formação de uma teoria normativa.
São tais experiências, precisamente, que permeiam o ensaio paradigmático de Horkheimer sobre a Teoria Crítica (1983 [1937]). Esta assumiu ali o caráter de autocrítica de um determinado momento histórico, qual seja, o desabrochamento do capitalismo tardio, cujos desdobramentos nas duas décadas subsequentes são bastante conhecidos. Pretendemos mostrar que embora o conceito de experiência não tenha deixado de permear todo o desenvolvimento histórico da Teoria Crítica, nas duas décadas posteriores ao momento originário dos anos de 1930, a noção de experiência social deixou de se mostrar como uma temática teórica explícita, notadamente nas reflexões de Adorno e Horkheimer. Entendemos que a obra de Axel Honneth, e sua teoria do reconhecimento, trazem novamente o conceito de experiência para o centro do cenário teórico contemporâneo, embora apresente inúmeros problemas que podem se tornar frutíferos quanto à análise da relação entre dominação e emancipação na sociedade contemporânea.
Iniciamos este ensaio com uma rápida apresentação sobre o como o conceito de experiência surge em diferentes momentos do pensamento de Theodor W. Adorno quanto à categoria do "não idêntico", que norteia toda nossa reflexão. Ela só é elucidada, entretanto, no âmbito da dialética negativa adorniana. A segunda parte aborda reflexões empreendidas por André Gorz em suas últimas obras, que trazem à tona, com muita clareza, o conceito de experiência como algo sobre o qual podemos pensar a utopia, mesmo no capitalismo avançado, a partir das contribuições da fenomenologia, particularmente de Sartre. Em seguida, apresentamos os contornos fundamentais da teoria crítica do reconhecimento de Honneth, explicitando o modo pelo qual o autor recupera a importância do conceito de experiência, resignificando-o para o contexto de sua própria teoria. Aqui devemos dar atenção especial às suas recentes elaborações quanto ao conceito de reificação, na medida em que também este remete para problematizações que tencionam a teoria crítica com a fenomenologia, neste caso, na versão heideggeriana. Por fim apresentamos nossas considerações finais.
Leia o artigo completo aqui.
Experiência social e crítica em André Gorz e Axel Honneth
Sílvio Camargo
O presente artigo tem como objetivo apresentar algumas reflexões em torno do conceito de experiência social a partir de alguns textos de André Gorz e Axel Honneth. Pretendemos mostrar que o conceito de experiência cumpre um papel significativo para a teoria crítica da sociedade, desde o seu momento originário na Escola de Frankfurt. A experiência pode se constituir, no contexto de uma nova etapa do capitalismo tardio, como um conceito-chave para que a teoria social mantenha presente seu horizonte emancipatório e normativo, bem como para que possamos, em face de um estágio hoje avançado e diferenciado de dominação capitalista, pensar ainda sobre a emancipação humana e a ideia de utopia.
O conceito de experiência social revela um latente conteúdo normativo e utópico que demarca, embora nem sempre explicitamente, diferentes momentos da Teoria Crítica. Importante para a primeira geração de pensadores da Escola de Frankfurt, o conceito de experiência tem assumido novas conotações na obra de pensadores que, de maneiras distintas, empreendem uma teoria crítica da sociedade. Entendemos que as obras recentes de André Gorz e de Axel Honneth fornecem elementos teóricos pelos quais podemos reelaborar o conceito de experiência tomando como referência, de um lado, os problemas originários suscitados pela Teoria Crítica e, de outro, um contexto histórico marcado por severas transformações no capitalismo mundial, principalmente ao longo das três últimas décadas.
No âmbito da Teoria Crítica o conceito de experiência adquire sentido próprio em relação ao modo com que é postulado, pois visa precisamente afastar-se da ênfase positivista, que situa tal conceito como decorrência da aplicabilidade do método como instância superior do processo de investigação da realidade, ou, como critério, a partir das regras positivas da ciência, para se chegar à verdade. A Teoria Crítica, já em suas primeiras formulações, propõe desmistificar tal uso restritivo do conceito de experiência, ao procurar construir uma teoria normativa que tome como base precisamente experiências sociais pré-teóricas e pré-científicas, elementos-chave não só para o empreendimento da crítica imanente, mas também para a formação de uma teoria normativa.
São tais experiências, precisamente, que permeiam o ensaio paradigmático de Horkheimer sobre a Teoria Crítica (1983 [1937]). Esta assumiu ali o caráter de autocrítica de um determinado momento histórico, qual seja, o desabrochamento do capitalismo tardio, cujos desdobramentos nas duas décadas subsequentes são bastante conhecidos. Pretendemos mostrar que embora o conceito de experiência não tenha deixado de permear todo o desenvolvimento histórico da Teoria Crítica, nas duas décadas posteriores ao momento originário dos anos de 1930, a noção de experiência social deixou de se mostrar como uma temática teórica explícita, notadamente nas reflexões de Adorno e Horkheimer. Entendemos que a obra de Axel Honneth, e sua teoria do reconhecimento, trazem novamente o conceito de experiência para o centro do cenário teórico contemporâneo, embora apresente inúmeros problemas que podem se tornar frutíferos quanto à análise da relação entre dominação e emancipação na sociedade contemporânea.
Iniciamos este ensaio com uma rápida apresentação sobre o como o conceito de experiência surge em diferentes momentos do pensamento de Theodor W. Adorno quanto à categoria do "não idêntico", que norteia toda nossa reflexão. Ela só é elucidada, entretanto, no âmbito da dialética negativa adorniana. A segunda parte aborda reflexões empreendidas por André Gorz em suas últimas obras, que trazem à tona, com muita clareza, o conceito de experiência como algo sobre o qual podemos pensar a utopia, mesmo no capitalismo avançado, a partir das contribuições da fenomenologia, particularmente de Sartre. Em seguida, apresentamos os contornos fundamentais da teoria crítica do reconhecimento de Honneth, explicitando o modo pelo qual o autor recupera a importância do conceito de experiência, resignificando-o para o contexto de sua própria teoria. Aqui devemos dar atenção especial às suas recentes elaborações quanto ao conceito de reificação, na medida em que também este remete para problematizações que tencionam a teoria crítica com a fenomenologia, neste caso, na versão heideggeriana. Por fim apresentamos nossas considerações finais.
Leia o artigo completo aqui.
Blog do Alon
Clique aqui e acesse o Blog do Alon. Destaco as suas análises sobre a morte de José Alecar e a respeito das revoluções no mundo árabe.
Deu na Tribuna do Norte
MPF/RN quer garantir imparcialidade em concursos para professor substituto da UFRN
As normas para garantir imparcialidade em processo de seleção de professor substituto da Universidade Federal no Rio Grande do Norte (UFRN) devem obedecer o mesmo regramento estabelecido para os concursos de professor efetivo da instituição, especialmente no que diz respeito às proibições de participação na comissão que avalia os candidatos. O alerta sintetiza a recomendação enviada hoje, 30 de março, pelo Ministério Público Federal no RN (MPF/RN) ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (Consepe) da universidade.
A recomendação foi motivada por representação feita junto ao MPF/RN contra a aprovação em primeiro lugar de candidato a professor substituto que, segundo relato, já havia produzido vários trabalhos acadêmicos com membro da Comissão de Seleção, inclusive publicados em coautoria no período de dois anos antes do concurso. O vínculo narrado é atualmente admitido pela Resolução nº 58/2007 do Consepe, que regulamenta a seleção para professor substituto da UFRN, pois a referida norma veda apenas a participação, na comissão, de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau de qualquer dos candidatos.
Já a Resolução nº 154/2009 do Consepe, que estabelece normas do concurso para professor efetivo, proíbe a participação na Comissão Examinadora de "integrante de grupo ou projeto de pesquisa ou co-autoria de publicação com algum dos candidatos nos últimos cinco anos; co-autor de publicação com algum dos candidatos nos últimos cinco anos", entre outras vedações visando assegurar a imparcialidade dos membros da comissão.
Para o procurador da República José Soares, que assina a recomendação do MPF/RN, "está evidente que a Resolução 154/2009 atende, melhor do que a Resolução 58/2007, aos deveres de moralidade e impessoalidade da Administração Pública, e tais deveres são exigíveis da Administração em todos os seus atos, inclusive quando realiza processo simplificado para professor substituto", acrescenta o procurador.
O presidente do Consepe tem agora o prazo de 15 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informar a data da reunião em que o Consepe deliberará sobre a modificação da Resolução nº 58/2007, para incluir as vedações impostas pela Resolução nº 154/2009 referentes aos membros da comissão avaliadora.
Fonte: Ministério Público Federal/RN
As normas para garantir imparcialidade em processo de seleção de professor substituto da Universidade Federal no Rio Grande do Norte (UFRN) devem obedecer o mesmo regramento estabelecido para os concursos de professor efetivo da instituição, especialmente no que diz respeito às proibições de participação na comissão que avalia os candidatos. O alerta sintetiza a recomendação enviada hoje, 30 de março, pelo Ministério Público Federal no RN (MPF/RN) ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (Consepe) da universidade.
A recomendação foi motivada por representação feita junto ao MPF/RN contra a aprovação em primeiro lugar de candidato a professor substituto que, segundo relato, já havia produzido vários trabalhos acadêmicos com membro da Comissão de Seleção, inclusive publicados em coautoria no período de dois anos antes do concurso. O vínculo narrado é atualmente admitido pela Resolução nº 58/2007 do Consepe, que regulamenta a seleção para professor substituto da UFRN, pois a referida norma veda apenas a participação, na comissão, de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau de qualquer dos candidatos.
Já a Resolução nº 154/2009 do Consepe, que estabelece normas do concurso para professor efetivo, proíbe a participação na Comissão Examinadora de "integrante de grupo ou projeto de pesquisa ou co-autoria de publicação com algum dos candidatos nos últimos cinco anos; co-autor de publicação com algum dos candidatos nos últimos cinco anos", entre outras vedações visando assegurar a imparcialidade dos membros da comissão.
Para o procurador da República José Soares, que assina a recomendação do MPF/RN, "está evidente que a Resolução 154/2009 atende, melhor do que a Resolução 58/2007, aos deveres de moralidade e impessoalidade da Administração Pública, e tais deveres são exigíveis da Administração em todos os seus atos, inclusive quando realiza processo simplificado para professor substituto", acrescenta o procurador.
O presidente do Consepe tem agora o prazo de 15 dias, a partir do recebimento da recomendação, para informar a data da reunião em que o Consepe deliberará sobre a modificação da Resolução nº 58/2007, para incluir as vedações impostas pela Resolução nº 154/2009 referentes aos membros da comissão avaliadora.
Fonte: Ministério Público Federal/RN
Polícia? Para quem?
O texto abaixo, publicado no CADERNOS CRH, merece a atenção de todos quantos se preocupam seriamente com a questão da segurança pública no país. Os autores, Jacqueline Muniz e Eduardo Paes-Machado, dispensam apresentações. São estudiosos, como se antigamente, mais do que gabaritados.
Polícia para quem precisa de polícia: contribuições aos estudos sobre policiamento
Jacqueline Muniz e Eduardo Paes-Machado
INTRODUÇÃO
O campo dos Estudos sobre Policiamento (Policing Studies)1 ou da Sociologia da Força Pública, como defendeu Jean Paul-Brodeur (2004), desenvolveu-se nos Estados Unidos, na segunda metade dos anos 60, e no Reino Unido, na década de 80, estendendo-se depois a outros países do mundo. Em ambos os países, o interesse acadêmico pelo fenômeno do policiamento foi despertado pelas crises de hegemonia e erosão da legitimidade das agências policiais, resultantes da ascensão de movimentos sociais de negros, pacifistas e operários desempregados. Dessas mobilizações e das respostas policiais violentas que lhes foram dadas de modo frequente emergiram grandes debates públicos acerca do papel dessas agências como violadoras de direitos. Tais questionamentos se perderiam, provavelmente, em generalidades, ou não gerariam uma vertente produtiva de pesquisa sobre a polícia, não fosse a crescente irradiação intelectual da teoria da rotulação (ou reação social), com seu foco nas instituições disciplinares e agências de controle social (Becker, 1963). Segundo esta abordagem, tais agências têm um papel paradoxal, porque contribuem ativamente para produzir comportamentos desviantes e delituosos que deveriam, por princípio, coibir. Ao chamar a atenção para a autonomia relativa das agências de controle social para decidirem, interpretarem e aplicarem códigos normativos e legais segundo critérios próprios e valores dominantes na sociedade, a teoria da rotulação contribuiu para a construção conceitual do poder discricionário e do uso (policial) da força, os quais apresentam-se como as chaves definidoras para os estudos sobre policiamento.2 Não é de estranhar, assim, que os estudos sobre policiamento - com seu foco em práticas capilares de governo, operadas por "políticos de esquina", como foram denominados os policiais (Muir Jr., 1977), e capazes de influenciar as percepções de cidadania - sejam liderados, no mundo e igualmente no Brasil, por cientistas sociais3(Manning, 2005). Nessa linha, e como bem disse David Garland a respeito da criminologia, os estudos sobre policiamento usam amplamente as teorias, métodos e técnicas de pesquisa das ciências sociais. Dado o seu caráter poroso e intersticial, eles se nutrem e, ao mesmo tempo, contribuem para abrir perspectivas, experimentar e agregar conhecimentos aos repertórios dessas disciplinas. Mais parecidos com certas divindades hindus, com múltiplos membros, caras e cabeças, do que com os monólitos celtas, o policiamento e a polícia são fenômenos complexos que, na suas inter-relações com outras expressões de controle, regulação e coerção, constituem um terreno de pesquisa fascinante e desafiador. Para o entendimento deste campo, vale a pena retomar a diferença central, ainda pouco compreendida entre nós, entre policiamento e polícia e propor uma tipologia das modalidades assumidas por esses fenômenos, capaz de subsidiar a sua compreensão na sociedade brasileira.
POLICIAMENTO
O fenômeno do policiamento tem a sua inteligibilidade articulada à noção de controle social e suas dinâmicas descontínuas na vida social. Nesse recorte, ele pode ser visto como um expediente particular de controle pela ênfase no seu caráter instrumental, isto é, na sua capacidade de produzir efeito inibitório e o mais imediato possível sobre os acontecimentos e as atitudes de indivíduos e grupos. Constitui-se como um variado repertório de meios (vigiar, regular, impor, fiscalizar, patrulhar, guardar, conter, etc.), aplicados através de certos modos, para determinados fins: a sustentação de um status quo, de uma determinada visão e expectativa de ordem que se deseja obedecida e, em alguma medida, consentida pelos indivíduos ou grupos policiados. A natureza política do policiamento, como bem assinalou Reiner (2004), se expressa em um agenciamento de meios visando a sustentar o exercício de certos tipos de poder e de autoridade, que podem ir do extremo da sujeição à obediência negociada. Se isso serve como ponto de partida, então pode-se afirmar que os estudos sobre policiamento contribuem para melhor compreender os dispositivos de coerção e coesão social e seus efeitos, e, com isso, distinguir as práticas sociais de controle e regulação, seus sentidos e funcionalidades, já que nem todo expediente de controle corresponde às formas instrumentais de policiamento. O policiamento caracteriza-se, assim, como uma expressão pragmática, funcional, utilitária e invasiva do como sustentar a submissão, sob algum consentimento, às regras do jogo, vistas como objeto de enforcement (ou aplicação da lei), ou a uma determinada ordem pactuada ou não, com o recurso à coerção respaldada pela força. Observados no seu plural, especialmente nas sociedades complexas, os policiamentos e suas práticas ultrapassam a administração do Estado, sendo-lhe historicamente anteriores. Tal evidência é relevante, uma vez que se podem reconhecer práticas de policiamento em sociedades sem Estado, assim como práticas de policiamento que não são administradas por agências estatais. A anterioridade das práticas de policiamento à emergência de burocracias especializadas e estatais na sua administração, põe em relevo duas questões caras à compreensão desse conjunto de práticas sociais de controle e regulação (Bayley, 2002; Reiner, 2004). A primeira, é a de que o policiamento não constitui um lugar hegemônico do Estado. Sobretudo quando se considera que a ambição do Estado, desde seu surgimento, é o monopólio legal e legitimo da força e, por conseguinte, das práticas de policiamento que expressam e sustentam sua soberania sobre um determinado território e população, assim como dos dispositivos de governo, sobretudo as forças armadas e polícia, as quais são objeto de uma espécie de duopólio. A segunda, como decorrência, é que as agências especializadas estatais, as polícias, também não possuem, ainda que isso não seja abertamente assumido, por uma estratégia de legitimação e ampliação de poder, o monopólio das práticas de policiamento. A possibilidade de uma teoria do policiamento e da polícia começa com essa distinção, posto que ela permite compreender que, por um lado, a polícia não se explica por suas funcionalidades ou aplicações e, por outro, que o policiamento não é apenas uma expressão de governos estatais. Em poucas palavras, em lugar de estar restrita a uma única organização, a polícia pública e estatal, a atividade de policiamento é realizada por uma vasta gama de organizações e arranjos coletivos.
POLÍCIA E CIDADANIA
Dentre a miríade de formas histórico-sociais e culturais assumidas pela atividade de policiamento está a polícia pública e estatal, uma "criatura" nascida há pouco mais de duzentos anos atrás, na Europa Ocidental, e que, de lá para cá, cresceu e se multiplicou em outras partes do mundo. Naquele momento histórico, a força policial nasceu para substituir as forças militares que, segundo o modelo de defesa da soberania (Foucault, 2003), mantinham a ordem pública nas grandes cidades. Tal modelo não combinava bem com as novas práticas de governo - fundadas na disciplina e na normatização, e na consequente normalização das condutas dos novos sujeitos sob domesticação, constituídos como indivíduos e cidadãos, isto é, como atores políticos e morais autônomos. Estamos falando aqui da redefinição de um tipo de governo, de ambição democrática e liberal, e da construção da polícia, como um corpo especial de funcionários - uniformizados e armados ou não -, para fazer o trabalho de manutenção da ordem entre e por sobre os corpos e territórios. Trata-se da fabricação de dispositivos coercitivos imediatos e, ao mesmo tempo, indiretos, cujo objetivo era o de comunicar a substituição da violência deliberada e a administração de sua escassez por meios legítimos de força, em nome da emergência de uma forma de governar capaz de conduzir de perto e à distância (governance at a distance) as comunidades nacionais. Tamanha mudança nos processos de governo e de estabilização do exercício de poder tem implicações fundamentais no tocante aos modos, aos meios e aos fins relacionados à produção de obediências, agora sob algum consentimento, e suas estratégias de legitimação. Em contraste com a doutrina da força máxima que norteia as forças armadas, a polícia pauta sua atuação pelo princípio da força mínima, visando a sustentar um determinado pacto político, assentado sob direitos e garantias, que se deseja construído com ou sob a autorização de indivíduos ou grupos policiados (Brodeur, 2004). Dito de outra maneira, busca-se garantir uma forma estatal e estável de governo, afirmando e restituindo os limites sobre os usos e abusos de poder entre os indivíduos e deles com o próprio Estado e seus agentes, sob o império da lei. Contudo, em muitas sociedades contemporâneas - sobretudo as pós-coloniais, com escassa tradição democrática ou profundas clivagens sociais e étnicas -, as organizações policiais seguem abertas às dinâmicas pré-modernas ou tradicionais de proteção, reproduzindo práticas desiguais, discriminatórias e excludentes sobre uma parcela da população colocada à mar-gem, ou situada na periferia do pacto social.4 Nesse cenário de desigualdade em direitos, as flutuações do crime e a percepção generalizada de insegurança, assim como os seus impactos sobre a opinião pública, reforçam a aprovação coletiva de práticas heterodoxas de policiamento público e estatal, nas quais se incluem toda sorte de violações e violências socialmente autorizadas. Diante desta perspectiva, a reflexão sobre a polícia não pode desconsiderar as diversas faces assumidas por essa complexa organização em suas expressões de governo: um dispositivo de dominação (de classe, raça, gênero e geração), uma instância produtora e distribuidora de moral e "moralismo" conflitantes, um instrumento de sustentação de direitos a serviço de uma cidadania mais ou menos inclusiva e em processo continuado de afirmação, e um meio de força orientado por fins coletivos e atravessado por seus interesses corporativos. Pode-se afirmar, então, que a relação da polícia com a cidadania é de complementaridade, que se evidencia em um jogo de negociação de verdades, de afirmação e negação, de legitimação e deslegitimação diante da ordem político-social ambicionada ou do escopo do pacto construído, se para alguns ou para todos. A relação da polícia com a cidadania revela, assim, uma tensão criadora e criativa que põe em relevo os modos concretos do governar e seus efeitos em uma dimensão mais sensível e crítica: o exercício autorizado do poder coercitivo ali "nas esquinas", entre nós, que explicita, questiona e redefine os limites e os sentidos do fazer policial pela afirmação de direitos constituídos ou na emergência de direitos difusos e novos direitos. Nessa linha, o fiel da balança depende sempre e mais do que de outras variáveis - a exemplo do nível de escolaridade e do treinamento dos policiais - da orientação governamental, no sentido de limitar ou não o potencial das forças policiais para "invadirem a cerca" ou solaparem os princípios democráticos, bem como da consciência (Cheviny, 1995) e do grau de universalidade dos direitos de cidadania nas sociedades (Ivo, 2008). Leia o texto completo aqui.
Polícia para quem precisa de polícia: contribuições aos estudos sobre policiamento
Jacqueline Muniz e Eduardo Paes-Machado
INTRODUÇÃO
O campo dos Estudos sobre Policiamento (Policing Studies)1 ou da Sociologia da Força Pública, como defendeu Jean Paul-Brodeur (2004), desenvolveu-se nos Estados Unidos, na segunda metade dos anos 60, e no Reino Unido, na década de 80, estendendo-se depois a outros países do mundo. Em ambos os países, o interesse acadêmico pelo fenômeno do policiamento foi despertado pelas crises de hegemonia e erosão da legitimidade das agências policiais, resultantes da ascensão de movimentos sociais de negros, pacifistas e operários desempregados. Dessas mobilizações e das respostas policiais violentas que lhes foram dadas de modo frequente emergiram grandes debates públicos acerca do papel dessas agências como violadoras de direitos. Tais questionamentos se perderiam, provavelmente, em generalidades, ou não gerariam uma vertente produtiva de pesquisa sobre a polícia, não fosse a crescente irradiação intelectual da teoria da rotulação (ou reação social), com seu foco nas instituições disciplinares e agências de controle social (Becker, 1963). Segundo esta abordagem, tais agências têm um papel paradoxal, porque contribuem ativamente para produzir comportamentos desviantes e delituosos que deveriam, por princípio, coibir. Ao chamar a atenção para a autonomia relativa das agências de controle social para decidirem, interpretarem e aplicarem códigos normativos e legais segundo critérios próprios e valores dominantes na sociedade, a teoria da rotulação contribuiu para a construção conceitual do poder discricionário e do uso (policial) da força, os quais apresentam-se como as chaves definidoras para os estudos sobre policiamento.2 Não é de estranhar, assim, que os estudos sobre policiamento - com seu foco em práticas capilares de governo, operadas por "políticos de esquina", como foram denominados os policiais (Muir Jr., 1977), e capazes de influenciar as percepções de cidadania - sejam liderados, no mundo e igualmente no Brasil, por cientistas sociais3(Manning, 2005). Nessa linha, e como bem disse David Garland a respeito da criminologia, os estudos sobre policiamento usam amplamente as teorias, métodos e técnicas de pesquisa das ciências sociais. Dado o seu caráter poroso e intersticial, eles se nutrem e, ao mesmo tempo, contribuem para abrir perspectivas, experimentar e agregar conhecimentos aos repertórios dessas disciplinas. Mais parecidos com certas divindades hindus, com múltiplos membros, caras e cabeças, do que com os monólitos celtas, o policiamento e a polícia são fenômenos complexos que, na suas inter-relações com outras expressões de controle, regulação e coerção, constituem um terreno de pesquisa fascinante e desafiador. Para o entendimento deste campo, vale a pena retomar a diferença central, ainda pouco compreendida entre nós, entre policiamento e polícia e propor uma tipologia das modalidades assumidas por esses fenômenos, capaz de subsidiar a sua compreensão na sociedade brasileira.
POLICIAMENTO
O fenômeno do policiamento tem a sua inteligibilidade articulada à noção de controle social e suas dinâmicas descontínuas na vida social. Nesse recorte, ele pode ser visto como um expediente particular de controle pela ênfase no seu caráter instrumental, isto é, na sua capacidade de produzir efeito inibitório e o mais imediato possível sobre os acontecimentos e as atitudes de indivíduos e grupos. Constitui-se como um variado repertório de meios (vigiar, regular, impor, fiscalizar, patrulhar, guardar, conter, etc.), aplicados através de certos modos, para determinados fins: a sustentação de um status quo, de uma determinada visão e expectativa de ordem que se deseja obedecida e, em alguma medida, consentida pelos indivíduos ou grupos policiados. A natureza política do policiamento, como bem assinalou Reiner (2004), se expressa em um agenciamento de meios visando a sustentar o exercício de certos tipos de poder e de autoridade, que podem ir do extremo da sujeição à obediência negociada. Se isso serve como ponto de partida, então pode-se afirmar que os estudos sobre policiamento contribuem para melhor compreender os dispositivos de coerção e coesão social e seus efeitos, e, com isso, distinguir as práticas sociais de controle e regulação, seus sentidos e funcionalidades, já que nem todo expediente de controle corresponde às formas instrumentais de policiamento. O policiamento caracteriza-se, assim, como uma expressão pragmática, funcional, utilitária e invasiva do como sustentar a submissão, sob algum consentimento, às regras do jogo, vistas como objeto de enforcement (ou aplicação da lei), ou a uma determinada ordem pactuada ou não, com o recurso à coerção respaldada pela força. Observados no seu plural, especialmente nas sociedades complexas, os policiamentos e suas práticas ultrapassam a administração do Estado, sendo-lhe historicamente anteriores. Tal evidência é relevante, uma vez que se podem reconhecer práticas de policiamento em sociedades sem Estado, assim como práticas de policiamento que não são administradas por agências estatais. A anterioridade das práticas de policiamento à emergência de burocracias especializadas e estatais na sua administração, põe em relevo duas questões caras à compreensão desse conjunto de práticas sociais de controle e regulação (Bayley, 2002; Reiner, 2004). A primeira, é a de que o policiamento não constitui um lugar hegemônico do Estado. Sobretudo quando se considera que a ambição do Estado, desde seu surgimento, é o monopólio legal e legitimo da força e, por conseguinte, das práticas de policiamento que expressam e sustentam sua soberania sobre um determinado território e população, assim como dos dispositivos de governo, sobretudo as forças armadas e polícia, as quais são objeto de uma espécie de duopólio. A segunda, como decorrência, é que as agências especializadas estatais, as polícias, também não possuem, ainda que isso não seja abertamente assumido, por uma estratégia de legitimação e ampliação de poder, o monopólio das práticas de policiamento. A possibilidade de uma teoria do policiamento e da polícia começa com essa distinção, posto que ela permite compreender que, por um lado, a polícia não se explica por suas funcionalidades ou aplicações e, por outro, que o policiamento não é apenas uma expressão de governos estatais. Em poucas palavras, em lugar de estar restrita a uma única organização, a polícia pública e estatal, a atividade de policiamento é realizada por uma vasta gama de organizações e arranjos coletivos.
POLÍCIA E CIDADANIA
Dentre a miríade de formas histórico-sociais e culturais assumidas pela atividade de policiamento está a polícia pública e estatal, uma "criatura" nascida há pouco mais de duzentos anos atrás, na Europa Ocidental, e que, de lá para cá, cresceu e se multiplicou em outras partes do mundo. Naquele momento histórico, a força policial nasceu para substituir as forças militares que, segundo o modelo de defesa da soberania (Foucault, 2003), mantinham a ordem pública nas grandes cidades. Tal modelo não combinava bem com as novas práticas de governo - fundadas na disciplina e na normatização, e na consequente normalização das condutas dos novos sujeitos sob domesticação, constituídos como indivíduos e cidadãos, isto é, como atores políticos e morais autônomos. Estamos falando aqui da redefinição de um tipo de governo, de ambição democrática e liberal, e da construção da polícia, como um corpo especial de funcionários - uniformizados e armados ou não -, para fazer o trabalho de manutenção da ordem entre e por sobre os corpos e territórios. Trata-se da fabricação de dispositivos coercitivos imediatos e, ao mesmo tempo, indiretos, cujo objetivo era o de comunicar a substituição da violência deliberada e a administração de sua escassez por meios legítimos de força, em nome da emergência de uma forma de governar capaz de conduzir de perto e à distância (governance at a distance) as comunidades nacionais. Tamanha mudança nos processos de governo e de estabilização do exercício de poder tem implicações fundamentais no tocante aos modos, aos meios e aos fins relacionados à produção de obediências, agora sob algum consentimento, e suas estratégias de legitimação. Em contraste com a doutrina da força máxima que norteia as forças armadas, a polícia pauta sua atuação pelo princípio da força mínima, visando a sustentar um determinado pacto político, assentado sob direitos e garantias, que se deseja construído com ou sob a autorização de indivíduos ou grupos policiados (Brodeur, 2004). Dito de outra maneira, busca-se garantir uma forma estatal e estável de governo, afirmando e restituindo os limites sobre os usos e abusos de poder entre os indivíduos e deles com o próprio Estado e seus agentes, sob o império da lei. Contudo, em muitas sociedades contemporâneas - sobretudo as pós-coloniais, com escassa tradição democrática ou profundas clivagens sociais e étnicas -, as organizações policiais seguem abertas às dinâmicas pré-modernas ou tradicionais de proteção, reproduzindo práticas desiguais, discriminatórias e excludentes sobre uma parcela da população colocada à mar-gem, ou situada na periferia do pacto social.4 Nesse cenário de desigualdade em direitos, as flutuações do crime e a percepção generalizada de insegurança, assim como os seus impactos sobre a opinião pública, reforçam a aprovação coletiva de práticas heterodoxas de policiamento público e estatal, nas quais se incluem toda sorte de violações e violências socialmente autorizadas. Diante desta perspectiva, a reflexão sobre a polícia não pode desconsiderar as diversas faces assumidas por essa complexa organização em suas expressões de governo: um dispositivo de dominação (de classe, raça, gênero e geração), uma instância produtora e distribuidora de moral e "moralismo" conflitantes, um instrumento de sustentação de direitos a serviço de uma cidadania mais ou menos inclusiva e em processo continuado de afirmação, e um meio de força orientado por fins coletivos e atravessado por seus interesses corporativos. Pode-se afirmar, então, que a relação da polícia com a cidadania é de complementaridade, que se evidencia em um jogo de negociação de verdades, de afirmação e negação, de legitimação e deslegitimação diante da ordem político-social ambicionada ou do escopo do pacto construído, se para alguns ou para todos. A relação da polícia com a cidadania revela, assim, uma tensão criadora e criativa que põe em relevo os modos concretos do governar e seus efeitos em uma dimensão mais sensível e crítica: o exercício autorizado do poder coercitivo ali "nas esquinas", entre nós, que explicita, questiona e redefine os limites e os sentidos do fazer policial pela afirmação de direitos constituídos ou na emergência de direitos difusos e novos direitos. Nessa linha, o fiel da balança depende sempre e mais do que de outras variáveis - a exemplo do nível de escolaridade e do treinamento dos policiais - da orientação governamental, no sentido de limitar ou não o potencial das forças policiais para "invadirem a cerca" ou solaparem os princípios democráticos, bem como da consciência (Cheviny, 1995) e do grau de universalidade dos direitos de cidadania nas sociedades (Ivo, 2008). Leia o texto completo aqui.
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