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terça-feira, 21 de junho de 2011

Os liberais na vanguarda

Texto do jornalista e consultor sobre segurança pública Marcos Rolim a respeito da posição do STF liberando as marchas da maconha. Confira!

DAS LIBERDADES Marcos Rolim

O voto do Ministro Celso de Mello (disponível em: http://bit.ly/jTUZmC) na ADPF 187 que tratou do direito à manifestação pública em favor de uma nova política de drogas no Brasil (caso das “Marchas da Maconha”) deveria ser lido por todos como um documento basilar sobre a democracia.

Ele sustenta a liberdade de reunião (de que são manifestações expressivas o comício, o desfile, a procissão e a passeata) e o direito à livre manifestação do pensamento como prerrogativas essenciais da cidadania “normalmente temidas pelos regimes despóticos que não exitam em golpeá-las”.

Com efeito, a CF, em seu art. 5º, inc. XVI, assinala: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Em nosso sistema jurídico, tal direito só pode ser restringido com a decretação do Estado de Defesa ou do Estado de Sítio. É dever, portanto, do Estado proteger os manifestantes e não reprimi-los como vinha se fazendo até então, vergonhosamente, em vários estados brasileiros. Se não por outro motivo, porque não há opinião pública livre sem a garantia do dissenso. A democracia, ao contrário do que imagina o senso comum, não é, apenas, o “governo da maioria”. É também o regime que assegura os direitos das minorias. A liberdade, afinal, é sempre a liberdade de quem pensa diferente, como o disse Rosa Luxemburgo. Por isso, o relator assinalou que apenas no equilíbrio entre a “Majority rule” e os “Minority righ” nos afastamos da ditadura da “opinião pública” e submetemos o Poder à razão e não a razão ao Poder.

Celso de Mello enfrentou, também, os argumentos daqueles que, incrivelmente, ainda sacam do coldre o art. 287 do CP (“apologia de fato criminoso”) para justificar a proibição das marchas, mostrando que este artigo não pode ser interpretado em sentido contrário à Constituição e que reivindicar a mudança da legislação penal é absolutamente diverso de praticar o fato tipificado. Assim, os manifestantes não se reúnem em marchas para consumir maconha (o que segue sendo ilícito), mas para propor novo tratamento ao tema, de ordem não criminal. Se defender a discriminalização de condutas fosse “apologia do crime” a capoeira continuaria sendo criminalizada no Brasil, assim como o “adultério”, a “homossexualidade”, a “sedução” ou o “rapto consensual”. Como que antevendo outro tipo de “argumento” infantil muito em voga, o relator lembrou que a livre expressão de pensamento não constitui direito absoluto, vez que o ódio contra qualquer pessoa ou grupo não está protegido pela Constituição. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), aliás, em seu art. 13, § 5º exclui daquela liberdade “toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência”.

Parece incrível, mas o pensamento liberal clássico – que ampara as decisões do STF – passa a assumir no Brasil uma posição de vanguarda. A política que aqui se pratica, especialmente, é tão conservadora e oportunista que ser coerentemente democrata no Brasil passou a ser um ato de “subversão”. Que coisa.

sábado, 4 de outubro de 2008

Maconha, haxixe e o mercado

Para quem se preocupa em ir além da avaliação moral, a análise das transações que ocorrem no mercado de drogas ilegais é uma das temáticas mais espinhosas. Mas, nem por isso, menos excitantes. Como perscrutar os vetores institucionais desse mercado? quais os mecanismos de encaixe social desse mercado? Uma questão como essa demanda o manuseio de dados e informações as mais diversas. Além de uma certa coragem pessoal, o pesquisador dedicado ao tema deve se preparar para enfrentar tanto as ondas politicamente corretas quanto as suas co-irmãs, as patrulhas cada vez mais destrambelhadas dos neo-conservadores.

Pelo que foi dito acima, vale a pena, sempre, dar uma conferida em textos que nos ajudem a contextualizar um pouco os elementos em jogo no mercado de drogas. Assim, aproveito para propor-lhe a leitura do trecho abaixo:

“Grande parte do interesse público foi despertado pelos artigos de jornais que apareciam de vez em quando sobre os males do abuso da maconha, ou haxixe, e foi dada mais atenção do que a necessária a casos específicos relatados de abuso da droga. Essa publicidade tende a exagerar a extensão do mal e dá margem à conclusão de que há uma disseminação alarmante do uso impróprio da droga, enquanto o aumento real de ta uso pode não ter sido desordenadamente grande.”

Então, para você quem é o autor do texto acima? Não, não é do Gabeira, antes da sua conversão à companheiro de viagem dos demos e tucanos. É o Departamento do Tesouro americano, em um relatório de 1931. O título do documento é Traffic in Opium and Other Dangerous Drugs for the Year Ended December 31. E a citação acima foi tomada de empréstimo do livro “Uma teoria da ação coletiva”, de Howard S. Becker. Publicado há mais de três décadas no Brasil, com uma cuidadosa tradução feita por Márcia Bandeira de Mello Leite Nunes e revisão técnica de ninguém menos que o antropólogo Gilberto Velho, o livro é uma leitura formativa para estudantes de história, ciências sociais, direito e comunicação.