Volto ao plebiscito sobre a saída da ADURN do ANDES. Socorro-me, uma vez mais, de um escrito do Profº Roberto Hugo. Confira abaixo!
Falácias I
Roberto Hugo Bielschowsky
Há algumas falácias recorrentes neste debate que precede o plebiscito (consulta plebiscitária, se preferirem) convocado pela assembléia da ADURN de 20/01/2010. A primeira delas é a pregação de voto nulo no plebiscito sob a justificativa que o plebiscito convocado pela assembléia da ADURN de 20/01/2010 seria ilegal.
Meu ponto aí é que NINGUÉM na UFRN pode questionar que no artigo 75 do regimento da ADURN haja a exigência legal de convocação de uma assembléia com quorum de 20% dos filiados da ADURN para qualquer alteração regimental na entidade. Portanto, do ponto de vista jurídico, não pode haver dúvidas que o plebiscito convocado pela assembléia da ADURN tem o valor de uma consulta plebiscitária a ser ainda ratificada numa assembléia com 20% dos filiados. E isto tem sido reafirmado por todos os que se manifestaram sobre este aspecto do plebiscito. Ou consulta plebiscitária, se você assim o prefere.
Na verdade, em 1991, a consulta plebiscitária então realizada na gestão da professora Maria Cristina de Morais teve o peso político de um plebiscito pois foi o instrumento que legitimou a transformação da ADURN em seção sindical do ANDES, ao receber perto de 600 votos em urna. Mas acabou também sendo o instrumento de validação de todo o processo, apesar do regimento da ADURN prever, na ocasião, que qualquer mudança regimental da ADURN se fizesse em assembléia geral com um quórum de 1/3 dos associados mas, todavia, a assembléia convocada para ratificar a consulta plebiscitária contou com a presença de apenas 41 professores. Ou seja, como havia consenso na época, ninguém questionou que o rito jurídico de convocar uma assembléia com 1/3 de associados se cumprisse e o veredito das urnas se confirmou sem o cumprimento dos ritos jurídicos legalmente exigidos. Ao pé da palavra, foi ilegal, mas foi legítimo.
Neste caso agora tem uma diferença importante. O rito jurídico de convocação da assembléia com 20% dos associados terá de ser cumprido pois o questionamento jurídico existirá, com toda a certeza, até por que este é um direito incontestável aos que se opõem à transformação ora pretendida. Embora, do ponto de vista jurídico, a consulta em curso tenha, na prática, apenas o valor de uma consulta a ser ainda ratificada por uma assembléia com o quorum exigido pelo regimento, ainda assim entendo que o nome de plebiscito dado pela Assembléia da ADURN de 20/01 à consulta seja politicamente adequado, pois entendo que é nesta consulta que a comunidade universitária manifestará sua vontade efetiva em urna, da forma a mais ampla possível, através do debate que está ocorrendo e polarizado entre duas chapas que simultaneamente concorrem à direção da ADURN. Muito mais representativo do que seria possível em qualquer assembléia específica convocada para este fim. Mesmo sendo alto o quorum de 20% exigido para a assembléia, ainda assim este quorum é bem inferior a presença que teremos em urna nesta consulta e, do nosso ponto de vista, com a possibilidade de um debate sem os vícios que temos visto em assembléias raivosamente polarizadas. De minha parte, não tenho a menor dúvida que o SIM sairá da urna consolidado no seio da comunidade universitária, de forma que as batalhas jurídicas posteriores pela confirmação deste SIM deixarão os defensores do NÃO e do voto Nulo em maus lençóis. Confesso um certo otimismo quanto ao resultado que sairá das urnas no plebiscito, na medida que vejo os argumentos pelo voto nulo no plebiscito. Contudo, devo confessar igualmente que, observando como se deu o processo nas demais ADs, bem como a forma como se explicitam os argumentos do voto NULO no plebiscito, provenientes dos mesmo atores que promoveram a transformação da ADURN em seção sindical do ANDES em 1991, mediante uma consulta semelhante em urna, fico sem entender direito por que jogaram a toalha tão cedo. No dia 30/04/2010 veremos...
sexta-feira, 23 de abril de 2010
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